Donativos

Conheça os benefícios fiscais relativos ao mecenato

Benefícios Fiscais

Capítulo X

Benefícios fiscais relativos ao mecenato

Aprovado pelo Decreto-lei n.º 215/89, de 1 de julho
Última alteração lei n.º 64-B/2011, 30 de dezembro
Artigo 61.º 30
Noção de donativo

Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

Artigo 62.º 31

Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas

1
São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades:
a) 
Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) 
(...);
c) 
(...);
d) 
(...);
2
Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respectivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respectivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
Artigo 63.º 32

Deduções à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1
Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:
a) 
Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) 
Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta, nos restantes casos;
c) 
As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.
Artigo 62.º-A
Mecenato científico
1
São consideradas entidades beneficiárias as destinatárias directas dos donativos, nomeadamente, fundações, associações e institutos públicos ou privados, instituições do ensino superior, bibliotecas, mediatecas, centros de documentação, laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos, órgãos de comunicação social que se dediquem à divulgação científica e empresas que desenvolvam acções de demonstração de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico, sempre que a respectiva actividade assuma, predominantemente, carácter científico.
2
São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130 % do respectivo total, para efeitos de IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades referidas no número anterior, pertencentes:
a) 
Ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
(...)
4
Os donativos previstos nos n.ºs 2 e 3 anteriores são considerados gastos em valor correspondente a 140 % do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
(...)
7
A usufruição de qualquer dos incentivos previstos neste artigo depende de acreditação, por uma entidade acreditadora designada por despacho do Ministro da Educação e Ciência, que comprove a afectação do donativo a uma actividade de natureza científica.